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Processo:
0008810-71.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0008810-71.2026.8.16.0182
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
2. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ADRY HELLEN COUTINHO PESSAIA
e GUSTAVO BERNARDO WOSNIACK contra a decisão de mov. 8.1, pela qual se determinou
o sobrestamento do presente recurso inominado em razão da repercussão geral reconhecida
no Tema nº 1.417 do STF.
Os embargantes sustentam que o caso não se enquadra no referido Tema, pois envolve
manutenção não programada (fortuito interno) e, sobretudo, falhas autônomas na prestação do
serviço, como ausência de assistência material, reacomodação inadequada e atraso
excessivo, circunstâncias amplamente descritas na inicial, apreciadas na sentença e reiteradas
nas contrarrazões.
A companhia aérea, devidamente intimada para se manifestar, deixou transcorrer o prazo in
albis (mov. 10/11).
Pois bem.
Conforme já mencionado na decisão de mov. 17.1, o STF determinou a suspensão nacional de
processos que versem sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de
voo, de modo expressamente condicionado aos casos em que a controvérsia envolva eventos
decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme definido no próprio enunciado do Tema
1417.
Inclusive, em recente decisão, esclareceu-se que “(...) as hipóteses de caso fortuito ou força
maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são
apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.” (Processo
ARE 1560244 ED, Relator(a): “DIAS TOFFOLI”, dec. monocrática, julgado em 10-03-2026,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10/03/2026 PUBLIC 11/03/2026).
Destaque-se que o referido dispositivo assim menciona:
§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º
deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos,
desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela
Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições
meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do
espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade
da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de
determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra
autoridade ou órgão da Administração Pública, que será
responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela
decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as
atividades aeroportuárias
No caso dos autos, houve alegação expressa de que atraso inicial decorreu de manutenção
não programada, caracterizando fortuito interno, o qual afasta o enquadramento no Tema 1417.
Dessa forma, está configurada a omissão prevista no art. 1.022 do CPC, justificando o
acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para revogar a suspensão e determinar o
regular prosseguimento do julgamento do recurso inominado.
3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos nos termos da fundamentação acima.
4. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda Bernert Michielin
Juíza Relatora
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008810-71.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 06.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0008810-71.2026.8.16.0182 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. 2. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ADRY HELLEN COUTINHO PESSAIA e GUSTAVO BERNARDO WOSNIACK contra a decisão de mov. 8.1, pela qual se determinou o sobrestamento do presente recurso inominado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema nº 1.417 do STF. Os embargantes sustentam que o caso não se enquadra no referido Tema, pois envolve manutenção não programada (fortuito interno) e, sobretudo, falhas autônomas na prestação do serviço, como ausência de assistência material, reacomodação inadequada e atraso excessivo, circunstâncias amplamente descritas na inicial, apreciadas na sentença e reiteradas nas contrarrazões. A companhia aérea, devidamente intimada para se manifestar, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 10/11). Pois bem. Conforme já mencionado na decisão de mov. 17.1, o STF determinou a suspensão nacional de processos que versem sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, de modo expressamente condicionado aos casos em que a controvérsia envolva eventos decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme definido no próprio enunciado do Tema 1417. Inclusive, em recente decisão, esclareceu-se que “(...) as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.” (Processo ARE 1560244 ED, Relator(a): “DIAS TOFFOLI”, dec. monocrática, julgado em 10-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10/03/2026 PUBLIC 11/03/2026). Destaque-se que o referido dispositivo assim menciona: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias No caso dos autos, houve alegação expressa de que atraso inicial decorreu de manutenção não programada, caracterizando fortuito interno, o qual afasta o enquadramento no Tema 1417. Dessa forma, está configurada a omissão prevista no art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para revogar a suspensão e determinar o regular prosseguimento do julgamento do recurso inominado. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos nos termos da fundamentação acima. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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